Tribunal Regional Federal: parecer favorável ao SESC São Paulo
Nessa Sessão, realizada em 18 de dezembro, foram julgadas 4 Apelações que
envolveram as seguintes empresas: Hospital Metropolitano S.A. (Apelação nº
2000.61.00.050481-7); Vertical Empreendimentos Esportivos Ltda. (Apelação nº
1999.61.00.016427-3); Emprodata Processamento e Sistemas S/C Ltda. (Apelação
nº 2000.61.02.002966-5) e Panalpina Ltda. (Apelação nº 2000.61.00.042313-1).
Em seu voto, o Relator Desembargador Federal dessas quatro apelações, Dr.
Mairan Maia, após traçar todo o quadro legislativo que envolve a questão,
tais como os Decretos-Leis instituidores de SESC e SENAC e a
constitucionalização das contribuições destinadas a estas entidades, por
meio dos artigos 149 e 240 da Constituição Federal de 1988, passou a discutir
o alcance da expressão "estabelecimentos comerciais", para que
pudesse ser respondida a seguinte questão: as empresas prestadoras de serviços
podem ser enquadradas neste conceito?
Inicialmente, trouxe a questão do Regulamento nº 737, de 1850, que, em seu
art. 19, estabelecia quais seriam os atos de comércio, afirmando que, em razão
dessa anterior definição legal, as empresas prestadoras de serviços não se
enquadravam como empresas comerciais. No entanto, com o advento da teoria da
empresa, atualmente adotada pelo Novo Código Civil, introduzido em nosso
ordenamento jurídico pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
conceitua-se comerciante agora como empresário e este, por sua vez, é
conceituado no art. 966 do mencionado Código como sendo aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica para a produção organizada ou a
circulação de bens ou de serviços.
E é nesse contexto hoje mais amplo do entendimento da expressão
"estabelecimento comercial" que se enquadram as empresas prestadoras
de serviços. Afirmou esse mesmo Relator que não há como desobrigar estas
empresas da contribuição destinada ao SESC e SENAC, dando-se um tratamento
diferenciado, e impedir o acesso de seus empregados a mesma qualidade da
formação profissional posta à disposição para as empresas anteriormente
denominadas como comerciais.
Para complementar sua decisão, trouxe os seguintes artigos de nossa
Constituição Federal, que fundamentam a exigibilidade dessa contribuição às
sociedades empresárias: artigos 193 e 195 que veiculam os princípios da
sociabilidade e da universalidade, determinando que toda a sociedade contribua
para o bem-estar e justiça sociais; e artigo 3º, que em seus incisos I, II e
III, estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia
do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização e
a redução das desigualdades sociais e regionais. E, ao citar este último
artigo, reconheceu a importância das atividades desenvolvidas pelo SESC e SENAC
para o desenvolvimento econômico e humano do País.
Mencionou, por fim, que sua decisão foi no mesmo sentido das decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de nº
326.491 e 431.347, e pelo próprio Tribunal Regional Federal – 3ª Região
que, em novembro de 2002, julgou apelação que envolvia a mesma tese.
E esse voto foi seguido pelas Desembargadoras Federais Marli Ferreira e
Salette Nascimento, tendo sido reconhecida a exigibilidade das contribuições
destinadas ao SESC e SENAC por parte das empresas denominadas prestadoras de
serviços por unanimidade.
A vitória representada por essas decisões do STJ não são apenas do SESC e
SENAC, como Entidades, mas de todos os trabalhadores, como bem ressaltaram os 10
Ministros do Superior Tribunal de Justiça em sua citada última decisão.
Decidiram que a pretensão dos empregadores em não contribuir ao SESC/SENAC
foram recepcionadas constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra
arbítrio patronal, gerando privilégio abominável aos que pela via judicial
pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados.