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Tribunal Regional Federal decide:
empresa prestadora de serviço
deve contribuir para o SESC
Tribunal Regional Federal: parecer favorável ao SESC São Paulo

Nessa Sessão, realizada em 18 de dezembro, foram julgadas 4 Apelações que envolveram as seguintes empresas: Hospital Metropolitano S.A. (Apelação nº 2000.61.00.050481-7); Vertical Empreendimentos Esportivos Ltda. (Apelação nº 1999.61.00.016427-3); Emprodata Processamento e Sistemas S/C Ltda. (Apelação nº 2000.61.02.002966-5) e Panalpina Ltda. (Apelação nº 2000.61.00.042313-1).

Em seu voto, o Relator Desembargador Federal dessas quatro apelações, Dr. Mairan Maia, após traçar todo o quadro legislativo que envolve a questão, tais como os Decretos-Leis instituidores de SESC e SENAC e a constitucionalização das contribuições destinadas a estas entidades, por meio dos artigos 149 e 240 da Constituição Federal de 1988, passou a discutir o alcance da expressão "estabelecimentos comerciais", para que pudesse ser respondida a seguinte questão: as empresas prestadoras de serviços podem ser enquadradas neste conceito?

Inicialmente, trouxe a questão do Regulamento nº 737, de 1850, que, em seu art. 19, estabelecia quais seriam os atos de comércio, afirmando que, em razão dessa anterior definição legal, as empresas prestadoras de serviços não se enquadravam como empresas comerciais. No entanto, com o advento da teoria da empresa, atualmente adotada pelo Novo Código Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conceitua-se comerciante agora como empresário e este, por sua vez, é conceituado no art. 966 do mencionado Código como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica para a produção organizada ou a circulação de bens ou de serviços.

E é nesse contexto hoje mais amplo do entendimento da expressão "estabelecimento comercial" que se enquadram as empresas prestadoras de serviços. Afirmou esse mesmo Relator que não há como desobrigar estas empresas da contribuição destinada ao SESC e SENAC, dando-se um tratamento diferenciado, e impedir o acesso de seus empregados a mesma qualidade da formação profissional posta à disposição para as empresas anteriormente denominadas como comerciais.

Para complementar sua decisão, trouxe os seguintes artigos de nossa Constituição Federal, que fundamentam a exigibilidade dessa contribuição às sociedades empresárias: artigos 193 e 195 que veiculam os princípios da sociabilidade e da universalidade, determinando que toda a sociedade contribua para o bem-estar e justiça sociais; e artigo 3º, que em seus incisos I, II e III, estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. E, ao citar este último artigo, reconheceu a importância das atividades desenvolvidas pelo SESC e SENAC para o desenvolvimento econômico e humano do País.

Mencionou, por fim, que sua decisão foi no mesmo sentido das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de nº 326.491 e 431.347, e pelo próprio Tribunal Regional Federal – 3ª Região que, em novembro de 2002, julgou apelação que envolvia a mesma tese.

E esse voto foi seguido pelas Desembargadoras Federais Marli Ferreira e Salette Nascimento, tendo sido reconhecida a exigibilidade das contribuições destinadas ao SESC e SENAC por parte das empresas denominadas prestadoras de serviços por unanimidade.

A vitória representada por essas decisões do STJ não são apenas do SESC e SENAC, como Entidades, mas de todos os trabalhadores, como bem ressaltaram os 10 Ministros do Superior Tribunal de Justiça em sua citada última decisão. Decidiram que a pretensão dos empregadores em não contribuir ao SESC/SENAC foram recepcionadas constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, gerando privilégio abominável aos que pela via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados.