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Estatuto do idoso, constituição e código civil: A terceira idade nas alternativas da lei

Foto: Lenise Pinheiro
Foto: Lenise Pinheiro

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WALTER CENEVIVA (1)

RESUMO: 

O que significa ser idoso, para lei? Significa um conjunto complexo de alternativas, como se colhe de exemplos constitucionais. A aposentadoria por idade (ligada à perda de qualidade laborativa) distingue homens e mulheres, dando o benefício a estas, antes do que àqueles. O professor tem direito a alcançar a aposentadoria com menos idade que os demais, pois sua profissão é cansativa, justificada a tradição que o beneficia. A gratuidade no transporte coletivo urbano – mas não interurbano – vale para os maiores de 65 anos (parágrafo 2º do artigo 230). Não antes. Foi beneficio imediato, anterior ao Estatuto.

Há inúmeros outros exemplos dessa diversidade, a confirmarem a ausência de um critério uniforme ou, pelo menos, de compatibilidade lógica entre as soluções encontradas para aspectos diferentes do problema. Caso curioso, porém, tradicional em nosso direito, é o da obrigatoriedade do regime da separação de bens, no casamento da pessoa maior de sessenta anos (art. 1.641, II, do Código Civil), uniformizando o direito anterior que distinguia o homem (sessenta anos) e a mulher (cinqüenta anos).

Em outros dispositivos o Código apenas usa a expressão mais velho, que tanto pode referir-se ao idoso ou a um jovem. São diversificados os exemplos: art. 1.619 (adotante pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado); art. 1.720, parágrafo único (falecendo ambos os cônjuges, a administração passa ao filho mais velho, se maior); art. 1731, II (em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela... aos colaterais até o terceiro grau... preferindo os mais velhos aos mais moços...) e 1797 (até o compromisso do inventariante a administração da herança, se houver mais de um herdeiro na posse e administração dos bens cabe ao mais velho). Para os maiores de sessenta anos pode o designado tutor escusar-se da tutela (art. 1.736).

Palavras-chave: lei; estatuto; constituição

(1) Advogado em São Paulo, sócio emérito do instituto dos advogados de São Paulo, professor de Direito da PUC/SP, responsável pela coluna “Letras Jurídicas” do jornal Folha de São Paulo.