Nota importante:
Além dessa sentença, o Sesc vem informar uma importante decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Sesc contra decisão proferida em primeira instância pela Juíza Lesley Gasparini, que concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado perante a 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo para que as empresas prestadoras de serviços associadas à Associação Comercial e Industrial de São Bernardo do Campo deixem de recolher a contribuição destinada ao Sesc e ao Senac.
A Douta Desembargadora Federal Relatora Diva Malerbi da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região deferiu efeito suspensivo a este recurso interposto pelo Sesc, determinando, desse modo, que os efeitos da medida liminar concedida fiquem suspensos e que as empresas prestadoras de serviços associadas continuem recolhendo os valores referentes à contribuição destinada ao Sesc e Senac. Em sua decisão, a Douta Desembargadora Federal Relatora reconheceu a presença do relevante fundamento do direito invocado pelo Sesc, tendo em conta o disposto no art. 240 de nossa Constituição Federal e que a legislação federal, ao prever a contribuição social ao Sesc o fez atrelada à Confederação Nacional do Comércio, cuja unicidade da comercialidade vem balizada pela venda de mercadorias e de serviços na atividade econômica, o que torna possível à legislação considerar atividade enquadrada como comercial, mesmo prevendo os estatutos constitutivos dessas empresas a prestação de serviços profissionais.
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