
Leia a edição de Maio/26 da Revista E na íntegra
A atividade física e o esporte são direitos fundamentais previstos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Mas como garantir que isso seja colocado em prática de forma efetiva?
Para Fernando Marinho Mezzadri, coordenador do Instituto de Pesquisa Inteligência Esportiva, a resposta passa pelo investimento em políticas públicas que possibilitem o acesso às práticas esportivas para toda a população. Por isso, iniciativas como a Lei Geral do Esporte (LGE), sancionada pelo governo federal em 2023, e a criação do Sistema Nacional de Esporte (Sinesp) são importantes como ponto de partida, mas ainda precisam ganhar tração.
“Para que possamos pensar a implementação efetiva da LGE e do Sinesp é fundamental envolver e articular todas as entidades que trabalham com o esporte. Temos que compreender o papel das entidades, das esferas federal, estaduais, municipais, comitês, confederações, federações, clubes, terceiro setor, ONGs, associações e demais entidades esportivas. As participações organizadas destas instituições são preponderantes para que a LGE saia efetivamente do papel. Não é possível chegar à universalização do esporte, à democratização esportiva sem a presença articulada dessas organizações”, aponta.
Ester Gammardella Rizzi, professora do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo (USP), reconhece essa importância, mas chama a atenção ao fato de que também é essencial às organizações responsáveis pelas competições do mais alto nível evitar retrocessos. O alerta é motivado pela notícia de que, no último mês de março, o Comitê Olímpico Internacional (COI) divulgou normas que impedem mulheres trans de competir nas categorias femininas das próximas edições dos Jogos Olímpicos. “O COI tensiona, de alguma forma, os entendimentos de igualdade e de acesso a todos ao dizer que mulheres trans não devem participar de modalidades competitivas com as mulheres cis, ainda que sua presidente faça questão de enfatizar que isso não vale para práticas esportivas recreativas e não profissionais”, escreve.
Neste Em Pauta, Mezzadri e Ester refletem sobre o verdadeiro sentido do direito quando o assunto é esporte e sugerem caminhos para que a prática de atividade física por todas as pessoas seja incentivada e protegida.
A questão central para a sociedade ter o real “direito ao esporte” passa atualmente pela construção de políticas públicas intersetoriais que beneficiem a universalização e a democratização do esporte para os diversos segmentos da nossa sociedade
Direito ao esporte
Por Fernando Marinho Mezzadri
Apresentar o tema “Direito ao esporte”, no sentido mais amplo da palavra, com a inclusão das dimensões educacionais, da saúde, atividade física, lazer, alto rendimento e inclusão social, é, antes de tudo, cruzar os trilhos pavimentados das legislações, das suas implementações e das políticas públicas que envolvem o esporte.
No Brasil, as proposições legais historicamente construídas tiveram sua origem no Decreto-Lei 3.199, de 1941, período de forte presença estatal com o estabelecimento do Estado Novo no regime getulista. Basicamente o Decreto Federal estabeleceu como alicerce central o controle e o financiamento das entidades esportivas.
Após décadas tendo sido estruturado pelo Decreto-Lei 3.199/1941 ou leis adjacentes e, com a abertura democrática instaurada no país, o esporte brasileiro começou um novo capítulo com a promulgação da Constituição de 1988. O Artigo 217 prevê que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”. Portanto, o princípio básico do esporte como dever do Estado encontra-se garantido na Constituição cidadã. Não obstante essa garantia legal, podemos citar também a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) como um marco para o avanço da regulamentação do Art. 217, já que várias políticas públicas foram desenvolvidas para promover o direito ao esporte estruturado pela lei vigente à época.
Em 2023, após um longo debate entre os agentes do campo esportivo, o governo federal sancionou a Lei Geral do Esporte (LGE) (Lei nº 14.597/2023) em substituição à Lei Pelé, com os princípios fundamentais: autonomia; democratização; descentralização; educação; eficiência; especificidade; gestão democrática; identidade nacional; inclusão; integridade; liberdade; participação; saúde; segurança. Partindo desses princípios estruturantes, ficou aprovado pela primeira vez na história o Sistema Nacional de Esporte (Sinesp). Sendo criado então um único sistema para o esporte brasileiro, articulando os níveis de prática do esporte com as atribuições da União, dos Estados, dos Municípios e de demais entidades esportivas do terceiro setor e entidades privadas.
Destacamos inicialmente que os níveis de práticas esportivas estão definidos na “formação esportiva”, na “excelência esportiva” e no “esporte para toda vida” incorporando e articulando as áreas da saúde, educação, cultura, lazer, alto rendimento e inclusão social.
Além da LGE, é relevante citarmos o Decreto nº 11.766/2023 que deliberou a Rede de Desenvolvimento Esportivo que, no seu Art. 2º, define: “A Rede é uma política que tem a finalidade de servir como mecanismo de governança intersetorial e intergovernamental para o fomento da prática esportiva e de atividade física no País, no âmbito do Sistema Nacional do Esporte.” Por fim, ressaltamos a Rede Nacional de Treinamento, política pública estruturada pelo Governo Federal para integrar centros de treinamento, organizar a infraestrutura esportiva e apoiar atletas de alto rendimento no Brasil. Ela abrange treinamento desde a base até a elite, conectando locais, regionais e nacionais, com foco em modalidades olímpicas e paralímpicas.
Como podemos observar, a legislação brasileira historicamente vem cumprindo um papel estruturante na consolidação do direito ao esporte da sociedade, entretanto, somente as ações legais não são suficientes para garantir na prática que o esporte chegue a todos os cidadãos.
Consideramos, portanto, necessário destacar mais dois trilhos que norteiam o caminho do direito ao esporte. A primeira delas é a atual implementação da LGE, com a consolidação do Sistema Nacional de Esporte como a estrutura balizadora do esporte nacional. A segunda é a construção de políticas públicas que permitam o efetivo acesso da sociedade às práticas esportivas nos seus diversos níveis e serviços esportivos.
Para que possamos pensar a implementação efetiva da LGE e do Sinesp, é fundamental envolver e articular todas as entidades que trabalham com o esporte. Temos que compreender o papel das entidades, das esferas federal, estaduais, municipais, comitês, confederações, federações, clubes, terceiro setor, ONGs, associações e demais entidades esportivas. As participações organizadas dessas instituições são preponderantes para que a LGE saia efetivamente do papel. Não é possível chegar à universalização do esporte, à democratização esportiva sem a presença articulada dessas organizações.
O último trilho que precisa estar pavimentado para garantir os direitos ao esporte são as políticas públicas fundamentadas nos princípios básicos da LGE e que aproximem as ações específicas da área do desenvolvimento da educação, saúde, lazer, cultura, atividade física, direitos humanos e segurança pública. Nesta perspectiva, a interligação das atividades só ocorre através da intersetorialidade, como um dos pilares essenciais para a construção efetiva das políticas públicas do esporte.
Assim, retomamos aqui a necessidade de inserir a Rede de Desenvolvimento do Esporte (RDE) como um balizador da intersetorialidade na construção de políticas públicas do esporte, lazer, atividade física, saúde e inclusão social.
Para finalizar, reafirmamos que a questão central para a sociedade ter o real “direito ao esporte” passa atualmente pela construção de políticas públicas intersetoriais que beneficiem a universalização e a democratização do esporte para os diversos segmentos da nossa sociedade.
Fernando Marinho Mezzadri é educador físico pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), mestre em Educação pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e doutor em Educação Física pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). É professor titular e pró-reitor de Planejamento, Orçamento e Finanças da Universidade Federal do Paraná, universidade na qual é coordenador do Instituto de Pesquisa Inteligência Esportiva (IPIE). Autor de cinco livros e mais de uma centena de artigos científicos.
O esporte deve estar em todos os bairros, acessível a todos, sem a obrigatoriedade de performance, mas como uma experiência de realização humana
Esporte é direito humano
Por Ester Gammardella Rizzi
Em 26 de março de 2026, o Comitê Olímpico Internacional (COI) anunciou, em comunicado oficial, sua “Política sobre a proteção da categoria feminina (mulheres) no esporte olímpico e considerações norteadoras para federações internacionais e órgãos dirigentes do esporte”. O documento veio acompanhado de um anúncio gravado em vídeo pela Presidente do COI, Kirsty Coventry. A dirigente afirma saber que muitas serão as perguntas a partir da política divulgada e que o COI se empenhará em respondê-las ao longo do tempo. O documento e o vídeo são apenas os primeiros passos, afirma.
A nova política do COI estabelece que a elegibilidade para as categorias femininas em eventos de elite será restrita a mulheres cis (que eles chamam de biológicas). Para verificar a adequação a essa categoria, as atletas terão que se submeter a um teste genético (rastreio do gene SRY). Uma vez confirmado o resultado negativo para a presença do gene biologicamente masculino, a atleta não mais terá que se submeter ao teste antes de participar de próximas edições dos Jogos Olímpicos.
A decisão gerou um debate público sobre o tema. E ela parece remeter a momentos passados da história do esporte como, por exemplo, o Decreto brasileiro nº 3.199/1941, que, além de não afirmar que esporte é um direito de todos (e sim uma atividade tutelada pelo Estado), ainda excluía explicitamente as mulheres de práticas a serem definidas: “Art. 54. Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país”.
Normas excludentes a grupos já existiram em outros momentos históricos e eram incompatíveis com a ideia de direito ao esporte. A decisão do COI está restrita às competições entre atletas de alto rendimento, não afetando a formação esportiva nem o esporte para toda a vida. Mas, para compreendermos o esporte como um direito, precisamos primeiro desmistificar a natureza do próprio direito.
Diferentemente de uma visão difundida, que associa o direito a textos das normas, entendo que o direito é uma prática social discursiva. Isso significa que o texto é uma parte. O texto, para ter efeitos sociais concretos, precisa ser interpretado pela sociedade, pelos órgãos da administração pública que promovem políticas públicas, pelos juízes e legisladores ao tomar decisões e elaborar novas leis.
O artigo 217 da Constituição Federal define: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”.
O direito é uma construção humana e também uma prática humana. Ele é fruto de disputas políticas e debates em instituições competentes, como poderes legislativos, órgãos internacionais, administradores responsáveis por implementar políticas públicas, poderes jurisdicionais que estabilizam o que os indivíduos podem reivindicar do Estado e decidem em casos de dúvidas e conflitos. Portanto, o reconhecimento do esporte no texto da Constituição e da Lei Geral dos Esportes, para citar dois, não é o fim do processo, mas o início de uma interpretação permanente sobre seu conteúdo e aplicação.
Historicamente, o esporte se organizou no período moderno no século 19 como um privilégio de classe, gênero e raça, sendo sistematicamente negado a mulheres e trabalhadores. No Brasil, a grande virada ocorre com a Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 217, citado acima. Direito de cada um, direito de todos que deve ser fomentado pelo Estado (e pela sociedade).
No plano internacional, a Carta da UNESCO consolidou o esporte como um patrimônio imaterial da humanidade e um direito fundamental de todos. Para citar apenas o começo da Carta, destaco trecho do artigo 1º: “A prática da educação física, da atividade física e do esporte é um direito fundamental de todos. 1.1 Todo ser humano tem o direito fundamental de acesso à educação física, à atividade física e ao esporte, sem qualquer tipo de discriminação com base em etnia, gênero, orientação sexual, língua, religião, convicção política ou opinião, origem nacional ou social, situação econômica ou qualquer outra.”
O COI tensiona, de alguma forma, os entendimentos de igualdade e de acesso a todos ao dizer que mulheres trans não devem participar de modalidades competitivas com as mulheres cis, ainda que sua presidente faça questão de enfatizar que isso não vale para práticas esportivas recreativas e não profissionais.
Para que o esporte deixe de ser um privilégio e se torne um direito real, o Estado deve cumprir três deveres: respeitar (não criar obstáculos), proteger (impedir violações por terceiros) e promover (investir em infraestrutura e programas). O direito não é apenas o texto da lei; ele se manifesta nas políticas públicas, ou seja, no “governo em ação”.
Políticas como o Dia do Desafio do Sesc, que neste ano de 2026 acontecerá no dia 27 de maio, são partes essenciais da realização desse direito no Brasil, pois criam oportunidades para que pessoas comuns incorporem o esporte em seu cotidiano, ocupando praças e equipamentos públicos.
O esporte deve estar em todos os bairros, acessível a todos, sem a obrigatoriedade de performance, mas como uma experiência de realização humana. O esporte deve ser garantido não só porque faz bem à saúde ou tira os jovens da criminalidade, mas “porque sim” — pela fruição de uma experiência humana singular que nos permite viver o mundo e nossos corpos, em seus limites e possibilidades, de forma mais completa.
Ester Gammardella Rizzi é professora do curso de Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP), desde 2018. Realizou toda sua trajetória acadêmica (graduação, mestrado e doutorado) na Faculdade de Direito da USP. História do constitucionalismo é tema transversal em suas pesquisas. Trabalhou com advocacia de interesse público na Ação Educativa (2008-2014). Atualmente, desenvolve uma pesquisa sobre o processo constitucional chileno. Também se dedica em suas pesquisas a temas como proteção constitucional e judicialização de direitos sociais, direito ao esporte, direito à educação, direito à comunicação e liberdade de expressão.
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