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NOVO CÓDIGO CIVIL FORTALECE A DEFESA DO SESC

O novo Código Civil, que irá entrar em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, fortalece substancialmente a defesa do Sesc, com efetiva alteração em nossa legislação, ao regulamentar no Livro II da sua Parte Especial, de forma inovadora, o direito de empresa, conceituando, inicialmente, no caput de seu art. 966, o empresário do seguinte modo:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Assim, o novo Código Civil regula o denominado "Direito de Empresa" partindo do acima transcrito conceito legal, o qual unificou, na mesma figura, tanto o empresário que exerce atividade econômica destinada à produção ou circulação de bens quanto o de serviços.
Na sentença favorável ao Sesc, emitida pelo Juiz Federal, Dr. Rodrigo Zacharias, da 1.ª Vara da Justiça Federal de Jaú, em ação proposta pela empresa Prestadora de Serviços Santo Ângelo S/C Ltda., foi invocada essa inovação trazida pelo novo Código Civil, ao esclarecer que a mencionada teoria da empresa põe fim à dicotomia entre o Direito Civil e o Direito Comercial, elevando à categoria de comerciante o empresário, e que a sua adoção pelo Direito Brasileiro apenas revela a verdadeira função do Direito, que, como fenômeno social, não é um fim em si mesmo, mas sim uma das etapas da dialética social, acompanhando a evolução da sociedade e, conseqüentemente, a evolução econômica.
Concluiu que a aprovação do projeto do novo Código Civil vem ratificar a posição jurisprudencial e legislativa , de sorte que as empresas prestadoras de serviços podem ser tachadas - para finalidade de tipificação do contribuinte de tais contribuições - como empresas comerciais, pelos novos valores que se consubstanciaram na seara social.
Com brilhantismo, desenvolveu um breve esboço sobre a evolução histórica do conceito de atividade comercial no País, iniciando o estudo a partir de nosso Código Comercial de 1850, que seguiu o modelo francês , e definiu comerciante como sendo aquele que exerce a mercancia como atividade habitual.
No entanto, esse Código não definiu o que seria mercancia, o que foi feito, posteriormente, com a edição do Regulamento 737, também de 1850, o qual, em seu art. 19, enumerou quais seriam os atos de comércio.
Analisando o mencionado Regulamento 737, verificou que este não apresenta em seu rol a atividade de prestação de serviços, o que fez com que parte da doutrina a considerasse fora do comércio, sendo, portanto, uma relação de natureza civil.
Salientou, contudo, que a evolução social fez com que a atividade de prestação de serviços crescesse em importância, surgindo empresas especializadas na área, atuando como verdadeiras mediadoras da atividade econômica, assemelhando-se aos comerciantes.
No entanto, em razão da impossibilidade de se criar uma teoria unitária para os atos de comércio, acrescentou o Juiz Federal que, no início do século passado, foi criada a teoria da empresa, que considera como empresário comercial aquele que pratica atividade economicamente organizada para a produção e circulação de mercadorias e serviços.
E essa teoria foi materializada, pela primeira vez, no Código Civil Italiano de 1942, que unificou o Direito Privado na Itália, e positivada, recentemente, em nosso País, pelo novo Código Civil, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003.
Por fim, não podemos deixar de destacar o reflexo de brilhantes decisões como esta, que vêm invocando o novo Código Civil, para os empregados de prestadoras de serviços, possibilitando que continuem a usufruir os inúmeros benefícios oferecidos pelo Sesc.

PRESTADORAS RECONHECEM QUE DEVEM CONTINUAR CONTRIBUINDO AO SESC:

O SESC fortaleceu sua defesa nos autos do Mandado de Segurança de autoria do SINDICON - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, em andamento na 10ª Vara Federal desta Capital pois, a exemplo da atitude adotada por inúmeras outras empresas prestadoras de serviços representadas por Sindicatos e/ou Federações que propuseram ação coletiva em face do SESC, as seguintes empresas formularam pedidos judiciais de exclusão dessa lide: Limplus Serviços Gerais S/C Ltda.; Higilimp Limpeza Ambiental Ltda. e Quanta Terceirização S/C Ltda.
Ressalte-se que os pedidos formulados pelas duas últimas empresas mencionadas (Higilimp e Quanta) já foram expressamente deferidos pela Juíza Sílvia Figueiredo Marques da 10.ª Vara Federal da Capital.
Também as empresas Cobra & Cobra Serviços Especiais de Segurança Ltda.;
Ticket Serviços S.A. e suas controladas Transticket Comércio e Serviços Ltda. e Rodoticket Comércio e Administração Ltda., solicitaram judicialmente para serem excluídas do pólo ativo do mandado de segurança impetrado pela Fesesp - Federação de Serviços do Estado de São Paulo (8ª Vara Federal da Capital).
Com tal atitude, essas empresas estão reconhecendo que devem continuar a contribuir para o SESC e, mais ainda, o direito de seus empregados permanecerem usufruindo das inúmeras atividades realizadas por essa Entidade.