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Revista E - maio 2006

 

 

 


A FORÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Durante a última década, algumas empresas prestadoras de serviços buscaram se eximir do pagamento da contribuição destinada ao SESC, apresentando ao Judiciário suas teses, as quais, no entanto, não vêm sendo acolhidas.

O grande impulso de vitórias do SESC se deu com a decisão de 23 de outubro de 2002, do STJ - Superior Tribunal de Justiça. Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 431.347, em que foi parte uma casa de saúde, o HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA., de Santa Catarina.

E, considerando a relevância da matéria, o Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno, levou esse Recurso Especial a julgamento, não por uma Turma isolada, mas pela 1a. SEÇÃO, que é composta dos integrantes da 1a. e da 2a. Turmas. São 10 Ministros.

Em síntese, entendeu que prevalece o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, que cataloga as atividades econômicas ligadas à Confederação Nacional do Comércio, logo, sendo as respectivas empresas contribuintes do SESC e do SENAC por força do Decreto-lei n. 9.853, de 1946.

E, após a análise de todos os acórdãos proferidos sobre o tema, em recursos especiais, em embargos de declaração e em agravos regimentais, observamos que todos os Ministros componentes da 1.ª e 2.ª Turmas (10 Ministros) são favoráveis ao SESC.

Utilizam, na redação de seus acórdãos, além dos argumentos expostos acima, a questão dos precedentes favoráveis deste Tribunal. Apontam que a Primeira Seção do STJ, para afastar divergências entre suas Turmas, considerou legítimo o recolhimento das contribuições para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de serviços.

Ressalte-se que todos os acórdãos proferidos após essa manifestação da Primeira Seção do STJ mencionam a questão dos precedentes favoráveis ao SESC e SENAC.

Alguns desses acórdãos proferidos em decisões de agravos regimentais mencionam expressamente os números dos processos nos quais o STJ se manifestou sobre o tema. Um destes é o acórdão AGRESP 502340/PR, cujo Ministro Relator Franciulli Netto, após mencionar outros acórdãos proferidos em recursos especiais, embargos de declaração e agravos regimentais, nega seguimento a um recurso especial, em razão da jurisprudência dominante do Tribunal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil , por estar o recurso em confronto com jurisprudência do mesmo Tribunal.
E este cenário se repete tanto em 1.ª quanto em 2.ª Instâncias. Juízes e Desembargadores conhecedores da jurisprudência já firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça citam em suas decisões trechos de acórdãos proferidos por este Tribunal, decidindo pela exigibilidade da contribuição ao SESC pelas prestadoras de serviços.

Atualmente, o SESC Administração Regional no Estado de São Paulo conta com 381 sentenças favoráveis e 270 acórdãos também a ele favoráveis referentes a julgamentos de recursos de apelação, sem qualquer derrota.
Mas, a força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda atinge individualmente as empresas que litigam contra o SESC. Algumas delas, balizadas tanto pelas últimas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça favoravelmente ao SESC, tanto pela revisão de seu papel na sociedade e de sua noção particular referente à responsabilidade social empresarial, vêm formulando pedidos de desistência de suas ações.

São essas empresas: Escola Particular Pequeno Príncipe (mandado de segurança n.º 2001.61.05.000621-0, 4.ª Vara Federal de Campinas - Eliana Borges de Mello Marcelo); Autoviação Vitória São Paulo Ltda. (mandado de segurança n.º 2000.61.00.023315-9); Controle Soluções Empresariais Ltda. (ação n.º 2002.61.00.016601-5); Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares (mandado de segurança n.º 2000.61.03.002330-1); Rod Estacionamentos S/C Ltda. (ação n.º 2002.61.00.018722-5); Máxima Empreendimentos e Serviços Técnicos Ltda. (ação n.º 2001.61.05.001006-7); Rod Estacionamento S/C Ltda. e filiais (ação n.º 2002.61.00.007504-6; ACEF - Associação Cultural e Educacional de Franca (ação n.º 2002.61.13.002024-0); Automóvel Clube do Estado de São Paulo (ação n.º 2003.61.00.008182-8); Instituição Mariliense de Educação e Cultura S/C Ltda. (ação n.º 2002.61.11.002300-4) e Emed Serviços Médicos Hospitalares (ação n.º 2002.61.00.025245-0); Neutron Consultoria e Sistemas S/C Ltda. (mandado de segurança n.º 2005.61.00.000110-6).

Além dessas empresas que desistiram de suas ações individuais, muitas outras filiadas a sindicatos e a uma federação que se insurgiram contra o pagamento da contribuição destinada ao SESC também apresentaram pedidos de desistência das aões coletivas.

Destaque-se, ainda, que algumas empresas postergam a decisão de desistência de suas pretensões judiciais para depois do julgamento em 2.ª Instância. É o caso da empresa Montreal Segurança e Vigilância Ltda. que, após ter seus pedidos indeferidos tanto em 1.ª, quanto em 2.ª Instância (mandado de segurança n.º 2001.61.00.016545-6), e mesmo após ter interposto recurso especial, tentando modificar seu quadro no Superior Tribunal de Justiça, apresentou pedido de desistência deste recurso, o que foi deferido pela Presidência do Tribunal Regional Federal - 3.ª Região.

Decisões empresariais como estas garantem a matrícula e a freqüência dos empregados dessa escola em toda a rede do SESC São Paulo, em suas 30 Unidades, localizadas na Capital e no interior do Estado, pelas quais passam, semanalmente, cerca de trezentas mil pessoas, que se utilizam das diversas atividades oferecidas, tais como alimentação, saúde, odontologia, cultura, esportes, lazer, férias, turismo social, educação ambiental, desenvolvimento infantil e terceira idade.


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