Durante a
última década, algumas empresas prestadoras de serviços
buscaram se eximir do pagamento da contribuição
destinada ao SESC, apresentando ao Judiciário suas teses,
as quais, no entanto, não vêm sendo acolhidas.
O grande impulso de vitórias do SESC se deu com a decisão
de 23 de outubro de 2002, do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou
o Recurso Especial n. 431.347, em que foi parte uma casa de saúde,
o HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA., de Santa Catarina.
E, considerando a relevância da matéria, o Tribunal,
nos termos do seu Regimento Interno, levou esse Recurso Especial
a julgamento, não por uma Turma isolada, mas pela 1a. SEÇÃO,
que é composta dos integrantes da 1a. e da 2a. Turmas.
São 10 Ministros.
Em síntese, entendeu que prevalece o art. 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que cataloga as atividades econômicas
ligadas à Confederação Nacional do Comércio,
logo, sendo as respectivas empresas contribuintes do SESC e do
SENAC por força do Decreto-lei n. 9.853, de 1946.
E, após a análise de todos os acórdãos
proferidos sobre o tema, em recursos especiais, em embargos de
declaração e em agravos regimentais, observamos
que todos os Ministros componentes da 1.ª e 2.ª Turmas
(10 Ministros) são favoráveis ao SESC.
Utilizam, na redação de seus acórdãos,
além dos argumentos expostos acima, a questão dos
precedentes favoráveis deste Tribunal. Apontam que a Primeira
Seção do STJ, para afastar divergências entre
suas Turmas, considerou legítimo o recolhimento das contribuições
para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de serviços.
Ressalte-se que todos os acórdãos proferidos após
essa manifestação da Primeira Seção
do STJ mencionam a questão dos precedentes favoráveis
ao SESC e SENAC.
Alguns desses acórdãos proferidos em decisões
de agravos regimentais mencionam expressamente os números
dos processos nos quais o STJ se manifestou sobre o tema. Um destes
é o acórdão AGRESP 502340/PR, cujo Ministro
Relator Franciulli Netto, após mencionar outros acórdãos
proferidos em recursos especiais, embargos de declaração
e agravos regimentais, nega seguimento a um recurso especial,
em razão da jurisprudência dominante do Tribunal,
com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil
, por estar o recurso em confronto com jurisprudência do
mesmo Tribunal.
E este cenário se repete tanto em 1.ª quanto em 2.ª
Instâncias. Juízes e Desembargadores conhecedores
da jurisprudência já firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça citam em suas decisões trechos
de acórdãos proferidos por este Tribunal, decidindo
pela exigibilidade da contribuição ao SESC pelas
prestadoras de serviços.
Atualmente, o SESC Administração Regional no Estado
de São Paulo conta com 381 sentenças favoráveis
e 270 acórdãos também a ele favoráveis
referentes a julgamentos de recursos de apelação,
sem qualquer derrota.
Mas, a força da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça ainda atinge individualmente as empresas que
litigam contra o SESC. Algumas delas, balizadas tanto pelas últimas
decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça
favoravelmente ao SESC, tanto pela revisão de seu papel
na sociedade e de sua noção particular referente
à responsabilidade social empresarial, vêm formulando
pedidos de desistência de suas ações.
São essas empresas: Escola Particular Pequeno Príncipe
(mandado de segurança n.º 2001.61.05.000621-0, 4.ª
Vara Federal de Campinas - Eliana Borges de Mello Marcelo); Autoviação
Vitória São Paulo Ltda. (mandado de segurança
n.º 2000.61.00.023315-9); Controle Soluções
Empresariais Ltda. (ação n.º 2002.61.00.016601-5);
Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares (mandado
de segurança n.º 2000.61.03.002330-1); Rod Estacionamentos
S/C Ltda. (ação n.º 2002.61.00.018722-5); Máxima
Empreendimentos e Serviços Técnicos Ltda. (ação
n.º 2001.61.05.001006-7); Rod Estacionamento S/C Ltda. e
filiais (ação n.º 2002.61.00.007504-6; ACEF
- Associação Cultural e Educacional de Franca (ação
n.º 2002.61.13.002024-0); Automóvel Clube do Estado
de São Paulo (ação n.º 2003.61.00.008182-8);
Instituição Mariliense de Educação
e Cultura S/C Ltda. (ação n.º 2002.61.11.002300-4)
e Emed Serviços Médicos Hospitalares (ação
n.º 2002.61.00.025245-0); Neutron Consultoria e Sistemas
S/C Ltda. (mandado de segurança n.º 2005.61.00.000110-6).
Além dessas empresas que desistiram de suas ações
individuais, muitas outras filiadas a sindicatos e a uma federação
que se insurgiram contra o pagamento da contribuição
destinada ao SESC também apresentaram pedidos de desistência
das aões coletivas.
Destaque-se, ainda, que algumas empresas postergam a decisão
de desistência de suas pretensões judiciais para
depois do julgamento em 2.ª Instância. É o caso
da empresa Montreal Segurança e Vigilância Ltda.
que, após ter seus pedidos indeferidos tanto em 1.ª,
quanto em 2.ª Instância (mandado de segurança
n.º 2001.61.00.016545-6), e mesmo após ter interposto
recurso especial, tentando modificar seu quadro no Superior Tribunal
de Justiça, apresentou pedido de desistência deste
recurso, o que foi deferido pela Presidência do Tribunal
Regional Federal - 3.ª Região.
Decisões empresariais como estas garantem a matrícula
e a freqüência dos empregados dessa escola em toda
a rede do SESC São Paulo, em suas 30 Unidades, localizadas
na Capital e no interior do Estado, pelas quais passam, semanalmente,
cerca de trezentas mil pessoas, que se utilizam das diversas atividades
oferecidas, tais como alimentação, saúde,
odontologia, cultura, esportes, lazer, férias, turismo
social, educação ambiental, desenvolvimento infantil
e terceira idade.
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