Ed. 86 – Direitos Humanos, Políticas Públicas e Envelhecimento

23/01/2024

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Foto: Helen Salomão

Este artigo tem por objetivo refletir sobre questão do envelhecimento na ótica dos direitos humanos com políticas públicas considerando as normativas brasileiras e indicações internacionais e analisando a relação entre direitos fundamentais e proteção especial. A legislação estabelece direitos para o segmento idoso, bem como deveres do Estado, ressaltando o protagonismo das pessoas idosas em sua autonomia e defesa de direitos. Sem protagonismo e autonomia o exercício dos direitos humanos torna-se letra morta. As políticas para pessoas idosas são multidimensionais e intersetoriais, exigindo interação nas três esferas do governo e entre políticas específicas: previdência social, saúde, educação, trabalho, assistência social, segurança, cultura, esporte, lazer, moradia e transporte são mencionados na lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Conselhos e conferências de direitos fazem parte dos direitos da pessoa idosa. O universo populacional com 60 anos ou mais passou de 11,3% no ano de 2012 para 14,7% no ano de 2022, com 31,2 milhões, segundo dados do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022. Por sua vez, o neoliberalismo e o conservadorismo, aliados, passam a ter como referência o mercado mais agressivo e os valores individualistas, negando os direitos humanos. A questão que se coloca para a política das pessoas idosas é a da condição de possibilidade de viver melhor ou de ter a destruição do que foi conquistado pelos direitos humanos. Como hipótese-guia deste artigo postulo que as abordagens e as políticas relativas às pessoas idosas se contextualizam numa determinada formação econômica dominante e numa cultura e representações do lugar dos mais velhos na sociedade e na família, articulando-se estrutura e superestrutura. Num primeiro momento, trato das políticas na economia e cultura de mercado contando com a compaixão pelos idosos e, num segundo mo- mento, da inclusão pelos direitos humanos e protagonismo.

COMPAIXÃO, ASILO E SEGURO PELA VELHICE

Historicamente, a velhice foi diferentemente incorporada no agencia- mento da proteção social. Paradoxalmente estruturou-se o isolamento em asilos ou aposentos como forma de inclusão, mesmo excludente. Os seguros previdenciários também são paradoxais pois são políticas sociais com contribuição individual. Somente no final da Segunda Guerra Mundial houve a proteção da seguridade social e no século XXI é que se formulou a política de promoção do envelhecimento ativo e saudável (FALEIROS, 2016).

Esses paradigmas, ao mesmo tempo que representam mudanças na formatação de políticas, configuram-se de forma heterogênea e simultânea nos Estados contemporâneos. A mudança de uma visão mercadológica e excludente da velhice para sua inclusão nos direi- tos humanos pressupõe que as pessoas idosas não sejam consideradas apenas como “perdedoras” de funcionalidade, mas agentes da própria trajetória de vida na história em que vivem. A formulação de políticas precisa considerar as transições demográfica, epidemiológica e jurí- dico/política para o reconhecimento, no contexto democrático, dos direitos da pessoa idosa. Democracia e participação andam juntas.

Nas sociedades rurais era a propriedade da terra que garantia uma poupança para a velhice, ou ao menos um lugar para cair morto, mas os trabalhadores do campo não tinham seguro nenhum, restando-lhes apenas a dependência da família e da caridade. Ou a expectativa da precariedade, da dependência social e de formas de socorro: família, asilos, caridade, isolamento. Havia até mesmo práticas de eliminação dos mais velhos como mostram várias pesquisas (SIMMONS, 1970; BE- AUVOIR, 1997; ESPINOSA, 1990). Os três autores citados indicam que, nas diferentes culturas, a predominância do respeito, mas a exclusão dos velhos, está também presente quando são considerados um peso para a sociedade, tanto por sua maior dificuldade para o trabalho produtivo como pelos encargos que podem acarretar para o cuidado.

Com a industrialização, a urbanização (FLORA & HEIDENHEIMER, 1990) e a produção em massa, os trabalhadores rurais migraram para um assalariamento industrial e de serviços no contexto da competitividade e da exploração da força de trabalho. Nesse contexto e com a emergência da burguesia, uma das políticas cruciais para a sobrevivência de idosos, na incidência de uma massa crescente de excluídos da produção ou da produtividade, foi a implantação da aposentadoria pré-paga organizada em fundos públicos. A urbanização também passou a exigir mais e mais consumidores.

Contar com recursos de contribuição prévia tornou-se uma forma de diferir ou adiar salários para o momento da vida fora do trabalho diuturno assalariado. O direito à aposentadoria não se configurou como direito humano a uma renda básica, mas como benefício de um fundo contributivo ao longo da vida. Foi a fórmula encontrada pelo capitalismo para estimular o consumo e reduzir as tensões sociais com o discurso da compensação intergeracional (FALEIROS, 2008). O acesso à saúde esteve vinculado a contribuições a grupos associativos ou empresas de prestação de serviço e não como direito humano à vida. A assistência social a pessoas idosas sem rendimentos permanece como objeto de caridade, por exemplo, pelas sociedades vicentinas fundadas por Frederico Ozanam.

A emergência da produção informatizada, com redução de postos de trabalho, em uma sociedade mais longeva e com redução da fecundidade, aumenta a proporção de pessoas idosas que não têm condições de pagar sua inclusão num fundo público ou privado, tornando-se a questão do envelhecimento um desafio político e social que evidencia os conflitos, não somente econômicos e intergeracionais, mas de prioridades para os gastos públicos.

Na estrutura capitalista industrial e de serviços a inclusão das pessoas idosas teve como eixo a sua inserção no mercado de consumo com uma renda proveniente de um fundo contributivo. Apesar do ônus da proteção ser de responsabilidade dos contribuintes, a renda garantida pelos fundos públicos ou privados (sujeitos à falência) possibilitou uma renda estável e relativa autonomia de decisão aos beneficiários, tornando-as independentes do auxílio dos mais jovens e da família.

As caixas de pensões e aposentadoria foram as primeiras medidas políticas de proteção para trabalhadores industriais e funcionários a partir da iniciativa de Bismark na Prússia no final do século XIX. No Brasil, as caixas de aposentadorias e pensões tiveram início com a política para acidentes do trabalho (FALEIROS, 2010), se ampliaram para as aposentadorias dos ferroviários em 1926 e posteriormente de outras categorias. Deixaram de lado os trabalhadores rurais submetidos ao latifúndio ou à pequena produção. Com Getúlio Vargas, a aposentadoria ampliou-se para outros segmentos de trabalhadores, que ao mesmo tempo em que tinham peso na economia de exportação, também exerciam pressão política (FALEIROS, 2008).

A Constituição de 1937 (artigo 137) reafirma o “seguro de velhice” para o trabalhador, na lógica do seguro pré-pago, mas garantido pelo Estado. A Constituição de 1946, no artigo 157, dispõe sobre a formulação de previdência “contra as consequências da velhice”, configurando a ideia de um seguro social somente para trabalhadores industriais que conseguissem chegar à velhice, devendo arcar com suas “consequências”. Com fundos privados, a mercantilização da velhice está vinculada ao seguro quando as condições o tornam “incapazes” de trabalhar, excluídos do trabalho. O aposentado era considerado o “não trabalhador” e, por isso mesmo, passou a ser discriminado como incapaz e inútil na lógica do capitalismo.

Esta teoria do máximo de produtividade foi desenvolvida pelo taylorismo a partir do estudo das capacidades físicas e funções na gestão da distribuição de tarefas. Fayol estabeleceu a gestão do trabalho a partir das metas prescritivas para um grupo de máxima produtividade (MOT- TA, 1989). Essa perspectiva foi chamada de científica, como se a ciência fosse aquela que servisse à produtividade máxima. O bem-estar do trabalhador, somente em períodos mais recentes, passou a fazer parte da ciência, conforme os estudos da psicodinâmica do trabalho impulsionados por Dejours (2012), considerando o sofrimento do trabalho.

A seguridade social só foi implementada no final da Segunda Guerra Mundial. Em 1946, vários países impulsionados pelo Relatório Beveri- dge, na Inglaterra, definiram um complexo sistema de proteção social, incluindo a velhice em mecanismos de inserção no consumo com previdência pré-paga e também com assistência pública. Possibilitou a formulação de um conjunto de garantias de rendas e de serviços por parte do Estado como direitos à sobrevivência. As ideias e os partidos socialistas impulsionaram os direitos sociais com suporte da mobilização dos trabalhadores.

No Brasil, depois do Golpe Militar de 1964, a ênfase na política pre- videnciária visou unificar os vários institutos, como é definido no Livro branco da Previdência Social, mas sempre na perspectiva de seguro “nos casos de velhice” (sic!), segundo o artigo 158 da Constituição Federal de 1967. Como se a velhice fosse o caso de alguns casos.

Vale salientar que a política econômica da ditadura favoreceu o tripé Estado/multinacionais/burguesia nacional com forte participação do Estado na economia, mas com repressão aos movimentos sociais e sindicais e arrocho salarial (FALEIROS, 2010). Por parte de iniciativas do Serviço Social do Comércio de São Paulo (Sesc/SP), entidade patronal, a partir de 1963 promovem-se atividades de centros de convivência, abertos a idosos e fora do âmbito filantrópico, religioso ou estatal, configurando um espaço para perceber a velhice como um momento da vida para seus associados. A lei 6.119/74 instituiu as Renda Mensal Vitalícia, não totalmente contributiva para maiores de 70 anos e também o Funrural com aposentaria de meio salário mínimo (sic!) para trabalhadores rurais. Antes da Constituição de 1988, os idosos só foram reconhecidos como sujeitos de direitos como trabalhadores fora do mercado ou desvalidos, até mesmo para ter acesso a serviços públicos de saúde.

A contradição entre o reconhecimento de direitos e a competitividade do mercado caracteriza a sociedade contemporânea neoliberal, em que se reduzem direitos garantidos com valorização do mercado, com foco no individualismo como forma de sobrevivência. Existe a aparência de que o mercado capitalista do trabalho e dos seguros privados é que assegura a possibilidade de se viver ao longo da existência, contrariamente ao disposto pelo Estado de bem-estar social que traduz a solidariedade. A consequência desse paradigma mercadológico é a perda da condição de vida digna para tornar-se objeto da ganância dos lucros privados.

A exclusão social pelo mercado se opõe à inclusão maior ou menor no direito, conforme as forças em presença e a organização democrática do Estado. O lugar das pessoas idosas na sociedade competitiva é considerado como sendo do domínio privado sob a responsabilidade do indivíduo ou da família, assim existindo uma desresponsabilização do Estado, com o corte de recursos, embora emoldurada pela propaganda de uma preocupação com os mais velhos na sociedade. A ideologia da compaixão ou do coitadinho do velho ainda comove o discurso de agentes políticos, mas esconde a negação da velhice como conquista da longevidade na história da humanidade.

No discurso neoliberal, a velhice aparece como um peso, um ônus, um lugar fora de lugar no contexto da sociedade da produtividade, configurando o idadismo estrutural (FALEIROS, 2023). O capitalismo competitivo e globalizado reduz o papel do Estado, embora as legislações tenham incluído pessoas idosas na Previdência e no consumo. No item seguinte abordo o envelhecimento como direito humano e protagonismo de viver uma fase da vida na convivência dialógica e com políticas protetivas.

DIREITOS HUMANOS, ENVELHECIMENTO E POLÍTICAS

O paradigma dos direitos humanos é uma mudança de perspectiva sobre a velhice mercadorizada, sem dúvida um avanço político fundamental para assegurar o envelhecer bem e com qualidade, sendo ao mesmo tempo um processo conflituoso, pois entra em choque com a política de destruição e desmonte de direitos do neoliberalismo e do conservadorismo. O primeiro com redução do Estado e o segundo com foco na submissão dos mais longevos a um ajuste conformista de um “fim de vida” de abnegação.

As representações da velhice como peso nas políticas públicas e grupo privilegiado na economia ainda incidem na política de direitos humanos construída e conquistada pelas forças sociais em defesa da inclusão e do cuidado para todas as idades em pauta nos movimentos sociais de direitos humanos. Em contraponto à inclusão na lógica dominante do mercado, a política de direitos humanos para as pessoas idosas deu uma guinada na consideração da velhice como peso a ser tolerado ou como objeto de inserção no consumo ou na compaixão.

O reconhecimento político do velho na polis, no poder, não significa retomar a gerontocracia, uma valorização de um lugar de sábio, de sapiente, de experiente na tomada de decisões. Tem relação com a transição demográfica, com o contributo objetivo do segmento populacional no universo das pessoas e no cotidiano e com a pressão eleitoral e de mobilização dos mais velhos na sociedade. O baby boom da pós Segunda Guerra Mundial, a mudança do papel da mulher na sociedade, inclusive com menor número de filhos, as transformações no mundo do trabalho e a inquietação das pessoas sobre o futuro da humanidade e dos longevos colocam em questão a necessidade de se preocupar com a sobrevivência e o lugar da inclusão social das gerações que passam a conviver com mais diversidade. Bisavós, avós, pais, netos e bisnetos interagem conflituosamente nas sociedades contemporâneas.

Na perspectiva dos direitos humanos de toda a sociedade, o envelhecimento é uma etapa da vida com direitos, como ser no mundo com dignidade e respeito. A idade mais avançada é uma dimensão existencial de uma forma de vida a ser protegida e valorizada. A consciência dessa dimensão humano-política do envelhecimento como direito e da pessoa idosa como ser de direitos e de vida com direitos foi construída pela articulação entre movimentos políticos, arranjos institucionais, elaboração de leis e mais visibilidade para a intergeracionalidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 postula, no artigo 1o, que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dignidade, na ótica kantiana, significa tratar alguém como fim e não como meio. Significa, na ótica do reconhecimento, a consciência da alteridade, do outro, da liberdade compartilhada, do convívio dialógico e inclusivo, ao mesmo tempo a negação e o combate à opressão, à violência e à supremacia de grupos, classes ou raças dominantes. A dignidade não existe sem democracia e equidade nas relações. Dignidade é atributo da humanidade, contrariamente à estrutura constituída entre opressores e oprimidos. O envelhecimento com dignidade, protagonismo, respeito e qualidade é uma referência para as políticas voltadas às pessoas idosas na perspectiva dos direitos humanos e não do mercado e da exclusão associada à discriminação.

A Organização das Nações Unidas (ONU) ainda não votou uma Convenção Internacional para a Pessoa Idosa, como existem a da Criança e a da Pessoa com Deficiência, mas há referências importantes a esse segmento idoso nas diretrizes internacionais. Em 1982, a Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento aprovou o Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento. Esse plano de ação contém 62 recomendações para garantir direitos (ONU, 1982). O plano menciona claramente o impacto que o envelhecimento estava tendo na sociedade e na política e muitas recomendações tiveram relevância direta para o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em 1991, a Assembleia Geral aprovou os Princípios das Nações Unidas (ONU, Resolução n° 46/1991) em prol das pessoas idosas, mencionados a seguir:

• Independência – inclui o acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário e aos cuidados de saúde adequados. Direitos básicos a que se acrescentam a oportunidade de trabalho remunerado e o acesso à educação e à formação.

• Participação – entende-se que as pessoas idosas deveriam participar ativamente na formulação e na aplicação das políticas que afetem diretamente o seu bem-estar, além de poder partilhar os seus conhecimentos e capacidades com as gerações mais novas, bem como formar movimentos ou associações.

• Cuidados – afirma-se que as pessoas idosas deveriam beneficiar- -se dos cuidados da família, ter acesso aos serviços de saúde, gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em lares ou instituições onde lhes prestem cuidados ou tratamento.

• Autorrealização – afirma-se que deveriam poder aproveitar as oportunidades de desenvolver plenamente o seu potencial, mediante o acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade.

• Dignidade – afirma-se que deveriam poder viver com dignidade e segurança, e libertas da exploração e maus tratos físicos ou mentais; ser tratadas dignamente, independentemente da idade, do sexo, da raça ou da origem étnica, da deficiência, da situação econômica ou qualquer outra condição, e ser valorizadas independentemente da sua contribuição econômica.

Um segundo Plano Internacional para o Envelhecimento (Piae) foi aprovado pela ONU durante a Segunda Assembleia Mundial Sobre Envelhecimento, realizada em abril de 2002, em Madri. Representa compromisso internacional frente ao rápido envelhecimento populacional em curso em quase todos os países. As recomendações do Piae centram-se em três áreas prioritárias: 1. como colocar o envelhecimento populacional na agenda do desenvolvimento; 2. a importância singular e global da saúde; e 3. como desenvolver políticas de meio ambiente (tanto do ponto de vista físico quanto social) que atendam às necessidades de indivíduos e às sociedades que envelhecem. Em cada uma dessas áreas de ação, o Piae prioriza as questões de gênero e de desigualdade social. Nesse sentido, coloca-se a questão de uma sociedade que precisa adaptar-se ao envelhecimento como prioridade, opondo-se à perspectiva dominante de exclusiva adaptação das pessoas idosas à sociedade. A ONU estabeleceu também um relator especial (special rapporteur) sobre Direitos Humanos da Pessoa Idosa, e no âmbito regional interamericano foi elaborada a Convenção Interamericana dos Direitos da Pessoa Idosa em 2013-2015, que o Brasil aprovou, já passou por comissões da Câmara dos Deputados (2017) e aguarda ainda em 2023 a votação no plenário. Esta aprovação está obstaculizada pela bancada evangélica, que não aceita a expressão “gênero” no texto, com um viés fundamentalista das relações humanas.

A perspectiva dos direitos humanos enfatiza uma abordagem positiva do envelhecimento e de superação dos estereótipos associados aos idosos. Discutido e aprovado na conferência de Madri, o plano sugere aos governos agirem para enfrentar o desafio do envelhecimento populacional. Formula a proposta de concretizar potencialidades das pessoas idosas com dignidade, participação, direitos e fora da condição de pobreza com políticas de cuidado e proteção garantidas.

A Constituição Brasileira de 1988 levou em conta a discussão dessas propostas ventiladas no âmbito internacional, assegurando direitos, participação das pessoas idosas e sua defesa. Inclui a institucionalização da Previdência Urbana e Rural como direito fundamental (artigos 6o e 7o) e a seguridade social (artigos 194 a 204) contemplando saúde, previdência e assistência sociais de forma participativa. Menciona a dignidade, o respeito, a participação, o protagonismo e a reciprocidade familiar nos artigos 229 e 230. Assegura-se o transporte urbano gratuito aos maiores de 65 anos. Está claro o objetivo de se combater a pobreza na velhice e de se manter o idoso no mesmo patamar de renda que milhões de trabalhadores produtivos que ganham um salário mínimo. No artigo 203 afirma-se que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

Os direitos constitucionais fundamentais das pessoas idosas, a Política Nacional e o Estatuto da Pessoa Idosa no Brasil de 2003 são marcos dos direitos humanos das pessoas idosas no Brasil, com garantia de direitos e obrigação do Estado. A Política Nacional do Idoso (PNI) de 1994 declara direitos e ações sem estabelecer deveres e orçamento do Estado. A questão dos direitos da pessoa idosa representa uma questão política, resultante de um pacto societário frente aos envelhecimentos demográfico e pessoal, vindo contrapor-se ao modelo filantrópico e clientelista dominante nas políticas de convênios com entidades privadas então dominante.

Com a Constituição de 1988, as pessoas idosas, as crianças, os portadores de deficiência, as mulheres, os índios e os negros são inscritos em um jus singulare específico de sua condição, porque são cidadãos e cidadãs universalmente reconhecidos em um Estado de direito em que as pessoas na sua totalidade são reconhecidas iguais. A singularidade pressupõe a universalidade. Não há o específico a não ser quando exista o geral.

A inclusão dos idosos na proteção social é uma condição da coesão social, não só intergeracional, mas também de redução da pobreza na velhice, principalmente numa sociedade desigual como a brasileira. O modelo de universalização das políticas sociais com forte presença do Estado surgiu de um pacto social institucional/redistributivo que pressupõe três pilares: garantia de um regime básico estatal, seguros privados e transferências de renda. A proteção especial estabelece a garantia de renda como de serviços especializados, conforme a lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e a Política Nacional de Assistência Social (Pnas/2004).

A proteção envolve não somente a renda, mas serviços que devem ser prestados de forma integrada, descentralizada com protagonismo e participação, não só para o enfrentamento da pobreza como para o “provimento de condições para atender as contingências sociais e a universalização dos direitos sociais” (art. 2o e art. 6o do Estatuto da Pessoa Idosa). É no artigo 8o que fica explicitado que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da Legislação vigente”.

A rede de proteção também faz parte do pacto democrático territorialmente construído pelo compromisso dos atores e gestores do sistema, com participação dos sujeitos e da sociedade organizada. O pacto constitucional que estabelece a proteção se traduz no compromisso que garante direitos, devendo-se efetivar no pacto de cuidados e serviços articulados em rede, com participação (protagonismo), recursos, pessoal e efetividade dos gestores do sistema.

O Sistema Único de Saúde (SUS) presta atendimentos aos idosos de forma muito significativa para os mais pobres, pois aproximadamente 80% usam o SUS e 85% têm acesso a uma renda previdenciária ou assistencial. Na política de atendimento, os idosos foram incluídos como prioridade no Pacto da Saúde de 2005 e na portaria n° 2.528/2006 foi definida a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa que se articula à determinação constitucional do atendimento em domicílio, tendo como porta de entrada a Atenção Básica/Saúde da Família. O Sistema Único de Assistência Social (Suas), implementado em 2005, tem capilaridade por meio dos Centros de Referência da Assistência Social (Cras) e Centros Especializados de Referência da Assistência Social (Creas). Há um cadastro único no SUS e no Suas. Esta inclusão de direitos não tem a devida efetividade, com imensas filas de espera, falta de pessoal, recursos e precariedade.

A garantia de proteção (cobertura de necessidades) está articulada à autonomia e à participação. Conforme a lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Política Nacional do Idoso (PNI) “tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade” (artigo 1o), com articulação da família, do Estado e da sociedade, “defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida” (artigo 3o). Embora a PNI preveja a participação no relacionamento intergeracional e por meio de organizações representativas num sistema descentralizado, esta política não foi articulada estrategicamente.

Os conselhos previstos na lei foram paulatinamente implementados em estados e munícipios para poder impulsionar na prática uma possibilidade de democracia participativa e de controle social das ações do governo. O Conselho Nacional do Idoso (CNI), hoje denominado Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI), reuniu-se pela primeira vez no primeiro semestre de 2003. Existem conselhos da pessoa idosa em todas as unidades federativas.

Um balanço dos 20 anos da Política Nacional do Idoso foi publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2016 (ALCÂN- TARA, CAMARANO, GIACOMIN, 2016) com referência às diferentes políticas previstas, mas a conclusão é de que a PNI não foi efetivada plenamente e nem assumida pelo Estado como um todo. Para salientar as lacunas e demandas levo em conta indicações das cinco conferências nacionais já realizadas até o ano de 2023.

Foi realizada a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) de 23 a 26 de maio de 2006, com a participação de 725 pessoas de todas as unidades federativas. Num questionário respondido pelos participantes, a principal estratégia indicada foi trabalhar a relação intergeracional na família e na escola. Também foi discutida a Rede de Proteção à Pessoa Idosa – Renadi (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2006).

A II Conferência foi realizada em 2009 (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2010). Os conselhos de direitos se articularam para participar, discutindo a efetivação da rede de proteção dos direitos da pessoa idosa, com metas e indicadores que serviram para o plano (2008-2011), que ficou somente no papel.

A III Conferência em 2011 deliberou estimular a intersetorialidade, o protagonismo da pessoa idosa, a efetivação de recursos e os fundos, a participação nos conselhos e o monitoramento das deliberações da III Conferência (FECAM, 2012). Constatou-se que não havia recursos para as políticas.

A IV Conferência de 2015 deliberou pela criação de centros especializados, ampliar o BPC, monitorar empréstimos, fortalecer as políticas de educação, previdência, fortalecer o fundo e os conselhos. Mostrou as falhas da efetivação das políticas.

A V Conferência (Brasil, 2022) finalizada em 1° de outubro de 2021 no governo Bolsonaro, de forma virtual, foi contestada e boicotada por várias entidades. Nesse governo houve desmonte do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa com redução do número de representantes e uma forma autoritária de decisão. Nas deliberações da V Conferência há demanda de revogação do teto de gastos e das propostas de assegurar direitos fundamentais, garantir orçamento e recursos, fortalecer políticas de moradia, transporte, educação, de enfrentamento da violência e de participação e fortalecimento dos conselhos. As mesmas deficiências da política já constatadas foram de novo ressaltadas.

As cinco conferências reafirmam os direitos conquistados e as políticas definidas na legislação, mas que não contam com recursos e estratégias de execução. Com efeito, ao longo de três décadas da PNI, aprovada em 1994, a execução de políticas para pessoas idosas não se transformou em um plano estratégico diante da realidade da transição demográfica e das necessidades para a articulação de políticas para pessoas idosas.

A ONU definiu a década de 2020-2030 como a década do envelhecimento saudável, o que tem estimulado debates para a promoção do direito à saúde das pessoas idosas, inclusive como direito humano. É ainda precária a implementação dos fundos dos direitos da pessoa idosa, nacionalmente implementada pela lei n° 10.213/2010, que permite a destinação de até 6% do imposto de renda da pessoa física e de até 1% da pessoa jurídica (lucro real ou presumido).

Na estrutura da administração pública federal, vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), foi criada a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI). Somente em 6 de abril de 2023 o CNDPI foi restabelecido pelo presidente Lula pelo decreto n° 11.483, contando com 36 membros, sendo 18 entidades da sociedade civil sem fins lucrativo e 18 representantes do governo. O decreto acrescentou quatro representantes de grupos especiais, ou seja, da igualdade racial, de mulheres, de indígenas e da população LGBQIA+. Foi revogado o decreto autoritário n° 9.893/2019 de Bolsonaro.

A violência contra a pessoa idosa aparece de forma expressiva em todas as portas de entrada de denúncia como no Disque Direitos Humanos (BRASIL, 2019), pontuando-se todos os tipos de violência para todas as faixas etárias da velhice. É uma questão que não tem sido enfrentada devidamente nas políticas públicas. Outra questão que não tem tido resposta devida é relativa às pessoas idosas com dependência, cujo número tem tendência a aumentar com a maior longevidade. Há um projeto de lei em discussão sobre a política nacional de cuidados, inclusive para pessoas idosas. Coloca-se em evidência a necessidade de uma sociedade inclusiva e de cuidados para todas as idades. A questão das demências exige uma política específica de cuidados.

A desigualdade estrutural da sociedade brasileira torna a velhice profundamente injusta e iníqua para as camadas mais exploradas e pobres, sendo os direitos humanos uma exigência incontornável para essa população. A desigualdade no envelhecimento e na velhice foi agravada com as políticas de negação de cuidados durante a pandemia de Covid-19. O acesso à Farmácia Popular com medicamentos gratuitos para enfermidades mais recorrentes tem sido fundamental em complementaridade ao SUS. As políticas de garantia e de transferência de renda como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família ainda necessitam de mais efetividade e acessibilidade. Sem acesso à renda e à saúde inviabilizam-se as mínimas condições de participação, autonomia e qualidade de vida no envelhecimento e um encaminha- mento de redução das desigualdades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No contexto do neoliberalismo, a redução do Estado e dos direitos humanos está na pauta política dominante, afetando toda a população pobre, em especial aqueles segmentos marcados com maior vulnerabilidade por condições sociais e pessoais, inclusive pessoas idosas. As reformas da previdência com aumento de valor e anos de contribuição, as privatizações no âmbito da saúde e de outros serviços oneram a população em geral e têm grande impacto na vida das pessoas idosas. Constata-se uma perspectiva de se viver mais tempo com piores condições, contrariando as conquistas dos direitos humanos. Os movimentos sociais de pessoas idosas e movimentos sindicais estão na luta para preservar esses direitos, o que contraria as forças políticas neoliberais e conservadoras. A defesa dos direitos humanos das pessoas idosas está presente em instâncias diversas como em iniciativas do Poder Judiciário, do Legislativo e de setores do Executivo. No entanto, a tendência central da estrutura capitalista é para que os ricos aumentem seus ativos e rendimentos em detrimento dos mais pobres numa economia da desigualdade (PIKETTY, 2015).

A questão crucial para o envelhecimento e uma política para pessoas idosas pressupõe superar a relação entre desigualdade e longevidade, considerando ainda a interseccionalidade entre gênero, raça, condições de funcionalidade e território. A população negra tem piores condições de envelhecimento. A maior longevidade das mulheres e as condições de perdas específicas intrínsecas à velhice precisam ser levadas em conta na formulação de políticas para pessoas idosas.

É perversa a proposta enviesada de cortar rendas do segmento idoso com a suposição de que se iria melhorar a renda dos demais segmentos. É necessário considerar a contribuição das pessoas idosas para os fundos públicos ao longo da vida e o montante de impostos regressivos que continuam a pagar juntamente com a carga tributária dos mais ricos. Transformar em conflito intergeracional a desigualdade de renda é desconhecer a estrutura da desigualdade no capitalismo. É uma cortina de fumaça para justificar a oneração maior do segmento idoso.

As famílias ainda têm assumido grande parte dos custos do cuidado com as pessoas idosas. A familização do cuidar não leva em conta o disposto na Constituição, que torna o cuidado uma responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e família.

Diante da aceleração da transição demográfica com maior expressão da longevidade exige-se um Plano para Envelhecimento de médio prazo com articulação e efetivação de políticas, assegurando-se o protagonismo e a participação das pessoas idosas.

Autor: Vicente de Paula Faleiros

Graduado em direito, especialista em gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG)
e em planejamento pela Universidade de Brasília (UnB) e pelo Institut de Recherches en Développement, em Paris.

Doutor (PhD) pela Université de Montreal e pós-doutor pela Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais, em Paris, e Université de Montréal.

faleirosvicp@gmail.com

Referências Bibliográficas

ALCANTÂRA, Alexandre de Oliveira; CAMARANO, Ana Amélia; GIACOMIN, Karla Cristina (org.). Política Nacional do Idoso: velhas e novas questões. Rio de Janeiro: Ipea, 2016. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/ handle/11058/7253. Acesso em: 17 out. 2023.

BEAUVOIR, Simone de. A velhice: realidade incômoda, v. 1. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1997.

BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Anais da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006.

BRASIL. Lei 10.741/2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741. htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20 DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20 o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20 provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060%20(sessenta)%20anos. Acesso em: 17 out. 2023.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Envelhecimento da pessoa idosa. Caderno de atenção básica n. 19. Brasília: Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica, 2006.

BRASIL. Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos. Relatório de denúncias do Disque da Pessoa Idosa, 2019. Disponível em: https://www. gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/disque-100/relatorio-2019_ disque-100.pdf. Acesso em: 17 out. 2023.

BRASIL. Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos. Relatório V Conferência da Pessoa Idosa, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/ mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional- dos-direitos-da-pessoa-idosa-cndi/conferencias-1. Acesso em: 17 out. 2023.

DEJOURS, Christophe. Trabalho e emancipação. Brasília: Paralelo 15, 2012. ESPINOSA, Teresa San Roman. Vejez y cultura. Barcelona: Fundación Caja de

Pensiones, 1990.

FALEIROS, Vicente de Paula. A política social do estado capitalista. São Paulo: Cortez, 2008.

FALEIROS, Vicente de Paula. A estruturação do idadismo contra a
pessoa idosa. Oikos: Família e Sociedade em Debate, v. 34, n. 2,
p. 1-20, 2023. Disponível em: https://www.researchgate.net/ publication/373931776_A_estruturacao_do_idadismo_contra_a_ pessoa_idosa#fullTextFileContent. Acesso em: 17 out. 2023.

FALEIROS, Vicente de Paula. O trabalho da política: saúde e segurança dos trabalhadores. São Paulo: Cortez, 2010.

FALEIROS, Vicente. A política nacional do idoso em questão: passos e impasses na efetivação da cidadania. ALCÂNTARA, A. O.; CAMARANO, A. A.; GIACOMIN, K. C. (org.) Política nacional do idoso: velhas e novas questões. Rio de Janeiro: Ipea, 2016, p. 537-569.

FECAM. Prioridades da II Conferência, 2012. Disponível em: https://www. fecam.org.br/conheca-as-prioridades-da-iii-conferencia-nacional-dos- direitos-da-pessoa-idosa/. Acesso em: 17 out. 2023.

FLORA, Peter; HEIDENHEIMER, Arnold (org.). The development of welfare states in Europe and America. New Brunswick: Londres: Transaction Publishers, 1990.

MINISTÉRIO do desenvolvimento social e combate à fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Padrões mínimos de financiamento de serviços e programas de atenção à pessoa idosa. Disponível em: https://sbgg.org.br/ wp-content/uploads/2014/10/servicos–de-atencao-ao-idoso.pdf. Acesso em: 17 out. 2023.

ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas – ONU. Plan de Viena de 1982. Disponível em: https://www.gerontologia.org/portal/archivosUpload/Plan_Viena_ sobre_Envejecimiento_1982.pdf. Acesso em: 17 out. 2023.

ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas – ONU. Resolução ONU n. 46/1991. Princípios de ação para a pessoa idosa. Disponível em: https://gddc. ministeriopublico.pt/sites/default/files/princ-pessoasidosas.pdf. Acesso em: 17 out. 2023.

PIKETTY, Thomas. A economia da desigualdade. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2015.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria Especial dos Direitos Humanos
– CNDI. Anais da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Brasília: Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos – CNDI. Anais da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, 2006. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/ images/pdfs/conferencias/Idosos/regulamento_relatorio_1_ conferencia_direitos_pessoa_idosa.pdf. Acesso em: 17 out. 2023.

SECRETARIA de Direitos Humanos da Presidência da República. Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos/PR, 2010. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ participacao/images/pdfs/conferencias/Idosos_II/relatorio_ regimento_regulamento_deliberacoes_2_conferencia_direitos_pessoa_ idosa.pdf. Acesso em: 17 out. 2023.

SIMMONS, Leo W. The role of the aged the primitive society. USA: Archon Books, 1999.

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