Sesc SP

Matérias da edição

Postado em

Institucional
Novas decisões judiciais favoráveis ao SESC

No último mês foram prolatadas importantes sentenças, que decidiram favoravelmente ao Sesc, enfraquecendo cada vez mais a pretensão de algumas prestadoras de serviços que buscam a inexigilibidade da contribuição que mantém esta entidade. Para esta edição, foi escolhida a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Márcio Teixeira Laranjo nos autos da ação de repetição de indébito proposta em face do Sesc, Senac e Sebrae por Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio LTDA. (Processo n.º 99.78308.1 – 24.ª Vara Cível do Foro Central da Capital). Trata-se de mais uma brilhante decisão proferida pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a qual concluiu pela exigibilidade das contribuições destinadas ao Sesc e Senac, julgando improcedente o pedido de repetição do que considerava a autora ser "indébito". Inicialmente, posicionou-se o Douto Juiz pela sujeição passiva de empresa prestadoras de serviços ao recolhimento das contribuições sociais do Sesc, Senac e Sebrae, tendo, ainda, salientado que esta posição vem sendo brilhantemente defendida "nos judiciosos pareceres encartados nos autos, da lavra de Celso Bastos e Modesto Carvalhosa", os quais são juntados pelo Sesc.

Quanto ao caso do Sesc e Senac afirmou que devem contribuições a estas entidades os "estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio". Para tornar sua conclusão ainda mais clara exarou a seguinte questão, respondendo-a em seguida: "Em sendo a requerente uma empresa prestadora de serviço estaria abrangida no conceito de sociedade comercial mencionado na legislação? A resposta é positiva."

Desenvolvendo o seu raciocínio, passou a apontar o atual estágio de desenvolvimento do conceito de comércio. Para o MM. Juiz de Direito, o conceito moderno de comércio relaciona-se ao desenvolvimento de uma atividade econômica, com ou sem finalidade lucrativa, já que caracterizada pelo simples exercício de tal atividade, com a movimentação de recursos financeiros e contando com quadro de empregados. Com isso, concluiu que a denominação de empresa comercial não se encontra mais limitada àquelas que comercializam produtos materiais, mas incluindo também as prestadoras de serviço. Argumentou que essa nova denominação de empresa comercial foi consagrada em nosso Código de Defesa do Consumidor, ao definir o consumidor como adquirente ou usuário de produto ou serviço como destinatário final e, reciprocamente, o fornecedor também como aquele que presta serviço mediante remuneração (artigos 2.º e 3.º, caput e § 2.º, do Código mencionado).

Além disso, argumentou que já em 1946, com a edição do Decreto-lei 9.853 foram relacionadas entre as entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio várias atividades de prestação de serviço, demonstrando que, nas normas que definem os mencionados tributos, a expressão estabelecimento comercial já alcançava as empresas prestadoras de serviços.

Afora esses argumentos, no caso concreto, por ter a autora se estabelecido como "sociedade comercial", encontrando-se, ainda, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, contribuiu para reforçar a tese de que a prestação de serviço encontra-se abrangida pelo conceito de comércio. Por fim, afirmou o Douto Magistrado que a autora, ao recolher a contribuição destinada ao Sesc, Senac e Sebrae e aplicar recursos na "área do comércio", beneficia também os prestadores de serviços e seus empregados, "pois inegavelmente colocam à disposição destes cursos diversos para o aprimoramento pessoal e profissional, conforme farta prova documental produzida".

Assim, mais uma vez foi com grande entusiasmo que recebemos a notícia da prolação dessa sentença, bem como de outras decisões judiciais que, no mês passado, vieram a enfraquecer ainda mais a tese de algumas empresas prestadoras de serviços que pretendem se ver eximidas do recolhimento da contribuição destinada ao Sesc, possibilitando, dessa forma a continuidade e o aprimoramento de suas atividades em setor tão importante que consiste na implementação de políticas sociais de amparo e auxílio aos trabalhadores do comércio e de serviços.


Nota importante:

Além dessa sentença, o Sesc vem informar uma importante decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Sesc contra decisão proferida em primeira instância pela Juíza Lesley Gasparini, que concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado perante a 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo para que as empresas prestadoras de serviços associadas à Associação Comercial e Industrial de São Bernardo do Campo deixem de recolher a contribuição destinada ao Sesc e ao Senac.

A Douta Desembargadora Federal Relatora Diva Malerbi da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região deferiu efeito suspensivo a este recurso interposto pelo Sesc, determinando, desse modo, que os efeitos da medida liminar concedida fiquem suspensos e que as empresas prestadoras de serviços associadas continuem recolhendo os valores referentes à contribuição destinada ao Sesc e Senac. Em sua decisão, a Douta Desembargadora Federal Relatora reconheceu a presença do relevante fundamento do direito invocado pelo Sesc, tendo em conta o disposto no art. 240 de nossa Constituição Federal e que a legislação federal, ao prever a contribuição social ao Sesc o fez atrelada à Confederação Nacional do Comércio, cuja unicidade da comercialidade vem balizada pela venda de mercadorias e de serviços na atividade econômica, o que torna possível à legislação considerar atividade enquadrada como comercial, mesmo prevendo os estatutos constitutivos dessas empresas a prestação de serviços profissionais.